Lei Complementar no 039, de 09 de fevereiro de 2022.
"Dispõe sobre a contração temporária de pessoal e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Pium, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Artigo 222, parágrafo único do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
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Cargo
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Vagas Solicitadas
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
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3
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ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
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10
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ASSISTENTE SOC AL
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2
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AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTAL
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1
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AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
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5
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BIOMÉDICO/BlOQUíMlCO
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1
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DIGITADOR
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2
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DIRETOR DE COLÉGIO URBANO
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1
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DIRETOR DE CÓLEGIO RURAL
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3
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DIRETOR DE ARRECADAÇÃO
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1
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DIRETOR DE CRECHE
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1
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DIRETOR DE LIMPEZA PÚBLICA
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1
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Art. 1 0 - Fica o Município de Pium, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a contratação temporária de pessoal para aturarem no serviço público municipal, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, de conformidade como o que dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, conforme identificados abaixo: (NR)
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DIRETOR DE POSTO DE SAÚDE
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3
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DIRETOR DE CENTRO DE IDOSOS
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1
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DIRETOR DE EVENTOS
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1
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DIRETOR DE ALMOXARIFADO
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1
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DIRETOR DE INFRAESTRUTURA
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1
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DIRETOR DE TRANSPORTE
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1
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DIRETOR DE SAÚDE
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1
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DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
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1
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EDUCADOR Físico
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1
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ELETRICISTA
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1
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ENFERMEIRO
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6
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FARMACÉUTICO BIOQUÍMICO
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1
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FARMACÉUTICO
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2
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FISIOTERAPEUTA
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2
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FONOAUDIÓLOGO
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1
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GARI
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13
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JARDINEIRO
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1
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MECÂNICO
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1
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MERENDEIRA
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5
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MONITOR - ENSINO MÉDIO
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5
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MOTORISTA CATEGORIA B
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5
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MOTORISTA CATEGORIA "D"
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4
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NUTRICIONISTA
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1
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Art. 20 - Os servidores contratados pelo regime desta lei, submeter-se-ão, ao regime do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para
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OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES E PESADAS
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2
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OPERADOR DE MOTONIVELADORA
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2
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OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA
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1
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OPERADOR DE TRATOR DE PNEU
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2
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PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR (LICENCIATURA CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS)
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PLENA
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EM
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5
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PROFESSOR NíVEL SUPERIOR (LICENCIATURA EDUCAÇÃO FíSlCA)
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PLENA
|
EM
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2
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PROFESSOR NíVEL SUPERIOR (LICENCIATURA GEOGRAFIA)
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PLENA
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EM
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5
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PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR (LICENCIATURA HISTÓRIA)
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PLENA
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EM
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5
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PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR (LICENCIATURA PLENA EM LETRAS, HABILITAÇÃO EM LINGUA PORTUGUESA E INGLÊS)
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5
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PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR MATEMÁTICA)
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(LICENCIATURA
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PLENA
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EM
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5
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PROFESSOR Ní\EL SUPERIOR
PEDAGOGIA)
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(LICENCIATURA
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PLENA
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EM
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23
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PSICÓLOGO
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2
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TÉCNICO EM ENFERMAGEM
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18
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TÉCNICO EM LABORATÓRIO
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1
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TÉCNICO EM RAIO X
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3
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TRATORISTA
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2
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VIGIA
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5
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exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, observando o seguinte:
- Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração pública municipal;
- Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados;
- Sujeição absoluta dos contratos aos termos desta Lei, do contrato e das normas pela administração;
- Possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a quaisquer indenizações, sendo assegurado aos contratados os direitos previstos no Art. 3 0 desta lei;
- Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a necessidade do Poder Público Municipal, haja vista o caráter temporário da contratação, o que não a torna direta e especifica;
Art. 30 - São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei:
- Perceber da renumeração ajustada, não inferior a mínimo legal;
- 13 a (décima terceira) renumeração integral ou proporcional ao termo do contrato;
- Férias e adicional de férias proporcionais ao tempo do contrato;
Parágrafo Unico — Os servidores temporários terão descontados de sua renumeração a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), e para o Imposto de Renda retido na Fonte (IRPF), se cabível;
Art. 40 - Os contratados no regime desta lei, não poderão;
- Receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato;
- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- Faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na renumeração, da quantia equivalente aos dias faltados;
Parágrafo Unico — A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo, implicará na rescisão automática do contrato.
Art. 50 - O tempo de serviço prestado em virtude da contração nos termos desta lei, será contado para fins previdenciários.
Art. 60 - Para renumeração das contratações autorizadas por esta Lei, serão utilizados recursos próprios ou de convênios, as quais correrão por conta de dotação orçamentária especifica.
Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022 somente para os contratos temporários do quadro da Saúde, e com vigência até 31 de dezembro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. (NR)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pium, em 22 de março de 2022.