LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2022
Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024
Institui o programa escolar MIRINS DE PIUM atrelado à Secretaria da Educação do Município de Pium/Tocantins e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Mirins de Pium, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Pium - Estado do Tocantins, e jurisdição em todo o território do Município de Pium/Tocantins.
- 1º O Programa, a que se refere o caput deste artigo, tem por finalidade precípua promover educação específica aliada ao esporte, lazer, civismo, ordem unida, teatro, danças, coral, fanfarra e dentre outros.
- 2º O Programa Mirins de Pium atenderá, inicialmente, a jovens de idade entre 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, independente de grau escolar, aliado comulativamente a renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos.
- 3º Cada jovem devidamente matriculado no Programa Mirins de Pium, receberá uma bolsa de estudo no valor de R$ 100,00 (cem reais) de mensalmente.
- 4º A Secretaria de Educação será responsável pela fixação das políticas e diretrizes relacionadas às ações de caráter social do Programa Mirins de Pium e capitação de recursos em atenção ao parágrafo terceiro deste artigo, junto ao Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - MDE.
Art. 2º Além de proporcionar em todo o território do Município de Pium condições de melhoria no processo educacional e social de crianças e adolescentes, por meio do Programa Mirins de Pium, compete à Secretaria de Educação:
- - promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento suplementar socioeducacional de crianças e adolescentes;
- - captar recursos e estabelecer parcerias junto a instituições públicas e privadas, sendo à Secretaria de Educação responsável pela a aplicação de seus recursos;
- - estruturar um Programa Pedagógico com enfoque em reforço escolar, bem como criar condições físicas e tecnológicas para a execução do Programa Mirins de Pium.
- 1º Para a consecução de suas finalidades do Programa Mirins de Pium, à Secretaria de Educação poderá estabelecer parcerias mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas.
- 2º O município de Pium/Tocantins poderá constituir parceiros preferenciais e necessários ao pleno desenvolvimento do Programa especialmente mediante convênios.
Art. 3º Os recursos financeiros do Programa são os provenientes de:
I - dotação orçamentária consignada no orçamento da Secretaria de Educação, proveniente do MDE;
- - subvenções e auxílios que lhe venham a ser concedidos por qualquer entidade pública ou privada;
- - recursos oriundos de acordos, contratos e convênios ou de prestação de serviços a terceiros;
Art. 4º O Programa Mirins de Pium tem a seguinte estrutura organizacional:
- - Conselho Diretor, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, constituído por nove membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;
- - Estrutura Administrativa:
- Diretoria Pedagógica;
- Coordenadoria Pedagógica de Avaliação e Monitoramento;
- Diretoria de Assistência Social;
- Coordenadoria de Núcleos e Acompanhamento Social;
- Diretoria de Administração e Finanças;
Art. 5º A implantação do Programa Mirins de Pium se dará de forma gradual e progressiva, de modo a compatibilizar sua operacionalização com as disponibilidades financeiro-orçamentária.
Art. 6º O Programa Jovens Compromissados tem por finalidade:
- - executar ações e projetos relacionados com o desenvolvimento educacional e social das crianças e adolescentes;
- - oferecer atividades de reforço escolar e Bolsa-Auxílio a todos os beneficiários do Programa em atividade no Município de Pium/Tocantins;
- - incentivar:
- o hábito da leitura e da escrita como elementos do processo de compreensão dos atos da fala e das interações comunicativas nas atividades de leitura, escrita e produção de textos;
- atividades de empreendedorismo aos beneficiários assistidos pelo Mirins de Pium;
- o raciocínio lógico-matemático partindo de situações concretas, por meio de atividades lúdicas, jogos pedagógicos, olimpíadas, gincanas, dentre outras;
- cursos profissionalizantes e realizar palestras aos familiares dos beneficiados, por meio de parcerias;
- ações de conscientização relacionadas ao meio ambiente;
- estimular programas de educação para o trânsito;
- - contribuir com a formação de conceitos éticos, morais e cívicos, possibilitando a formação cidadã das crianças e dos adolescentes atendidos pelo Mirins de Pium;
- - promover o envolvimento das famílias dos beneficiados nas ações desenvolvidas, fortalecendo os laços sócios afetivos;
- - oferecer atividades esportivas, culturais, recreativas e artísticas;
- - ampliar o universo de conhecimento das crianças e dos adolescentes, elevando o nível de consciência crítica no âmbito social, político, econômico e
Art. 7º. É considerado Mirins de Pium, toda criança ou adolescente participante do Programa, que esteja devidamente matriculada numa instituição de ensino, com frequência escolar mínima de 75% em estabelecimento de ensino regular, bem como inscrita e aprovada, na conformidade das normas regulamentares.
Art. 8º. É concedida, durante todo o período de participação do programa, Bolsa-Auxílio aos beneficiários do Programa Mirins de Pium, na forma do Regulamento.
Art. 9º. Os servidores efetivos necessários ao cumprimento das finalidades da Fundação do Programa Mirins de Pium são alocados dos quadros de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os cargos de chefia, assessoramento e de confiança serão ocupados por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10º. É autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 11º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei em 120 dias.
Pium/Tocantins, 03 de maio de 2022.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal