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Diário Oficial
Nº 207
quarta, 16 de novembro de 2022
3 matérias
01
LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2022, de 07 de junho 2022
Prefeitura Municipal
02
LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2022
Prefeitura Municipal
03
LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2022
Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2022, de 07 de junho 2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2022, de 07 de junho 2022
Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024 

“REVOGA a Lei nº 725/2012, dando nova redação e dá outras providências”.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de Pium como instituição civil, desmilitarizada, órgão subordinado diretamente ao Poder Executivo Municipal, com o objetivo de colaborar com a ordem pública.
                       
Art. 2º - Compete à Guarda Municipal:

                        I – Promover de forma diurna e noturna vigilância interna e externa sobre os prédios e espaços públicos municipais, sede administrativa, escolas, unidades de saúde, parques, jardins, praças museus, casa da cultura, casa dos conselhos, bibliotecas, cemitérios, mercados, prédios históricos e tombados, feiras de interesse do município, controlar e acompanhar a entrada e saída de pessoas em prédios públicos, no sentido de:

a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio;

b) Visar a proteção e guarda dos documentos e equipamentos pertencentes ao Município;

c) Orientar o público e trânsito de veículos, em caráter auxiliar à Polícia Militar;

d) Apoio nos eventos públicos de grande contingente populacional;

e) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

f) Promover a vigilância das áreas de preservação ambiental e cultural do município, bem como a fauna e a flora;

g) Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Municipial

 

1º A Guarda Municipal de Pium/TO deverá atuar em sintonia com os organismos policiais do Estado dentro de suas atribuições específicas.

2º A Guarda Municipal de Pium/TO colaborará, quando solicitada, com as tarefas atribuídas a defesa civil na ocorrência de calamidade pública e grandes sinistros.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura 12 (doze) cargos de Guarda Municipal, com remuneração inicial de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (NR)

Art. 4º O(a) ocupante de cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – Ser brasileiro(a);

II – Ter idade compreendida entre 20 (vinte) anos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos à época da inscrição do certame; (NR)

III – Estar em gozo dos direitos políticos

IV - Estar quite com as obrigações militares;

V – Ser julgado(a) apto(a) em exame de sanidade física e mental;

VII – Apresentar a certidão de antecedentes criminais fornecidos pela Justiça Estadual e Federal, tanto do primeiro como de segundo grau;

VIII- Ter concluído o segundo grau.

Art. 5º O ingresso na Guarda Metropolitana do Município de Pium/TO será feito por meio de aprovação em concurso público e curso de formação, que serão regulamentados por ato executivo próprio, respeitando os critérios estipulados no artigo anterior e com dotação orçamentaria própria.

Art. 6º A Guarda Municipal de Pium - GMP será dividida em tantos agrupamentos quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas.

Art. 7º Fica criado o cargo em Comissão de Chefe da Guarda Municipal, com status de Chefe de Departamento, com subsídio fixado no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).(NR)

1º O Chefe da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito entre pessoas de reconhecida competência para o desempenho das funções

Art. 8º Os equipamentos necessários a execução dos serviços da GMP, como veículos, móveis e demais materiais administrativos, serão utilizados dos bens, materiais e produtos existentes na Secretaria de Administração e Recursos Humanos e na sua falta fica autorizada sua aquisição.

Art. 9º A regulamentação desta Lei, dispondo sobre a distribuição e coordenação de suas atribuições específicas das unidades que a constituem, bem como as normas próprias aplicáveis a seu pessoal, será expedido, mediante ato do executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 10º O Poder Executivo baixará ato próprio para o regulamento e o funcionamento da Guarda Municipal e fará a distribuição a população. ]

Art. 11º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas ao orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 12º Ficam revogados os termos da lei nº 725/2012.

Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pium-TO, aos 07 dias do mês junho de 2022.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal

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