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Diário Oficial
Nº 224
segunda, 09 de janeiro de 2023
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LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2022
Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2022

Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024
Dispõe sobre autorização do Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a IMPLANTAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA, nos prédios públicos do Município de Pium/TO, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (NR)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUM
“O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO”
Av. Diógenes de Brito, Nº 01, Setor Alto da Boa Vista, Pium/TO
Parágrafo Único – O objeto do valor da operação de crédito obtida junto ao Banco do Brasil, deverá ser implantada e executada no Município Pium/TO, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, sob pena de nulidade. (AC)
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil, autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer (isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (NR)
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 16 dias do mês de dezembro de 2022.

Dr. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal

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