LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2023
Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024
Dispõe sobre o plano de incentivo empresarial e industrial, visando estimular a geração do emprego e renda no Município de Pium, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Pium, Estado do Tocantins, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano de Incentivos tratados na presente Lei tem por escopo o incentivo à geração de emprego e renda, através da instalação ou ampliação de atividade empresarial, industrial, agroindustrial e prestadoras de serviços no Município de Pium/TO.
- 1º. O presente Plano reveste-se de estímulos tributários, às empresas, indústrias, agroindústrias e prestadoras de serviços e outras atividades que se adequam aos requisitos dessa Lei, que pretendam instalar-se no Município ou que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que, seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, empregos e renda.
- 2º. Os estímulos tributários devem obedecer, na forma da Lei Complementar nº. 101/2000, a demonstração da compensação das receitas e impacto financeiro.
Art. 2º. Consideram-se incentivos e benefícios:
- Concessão de direito real de uso onerosa ou doação com encargos, de área de terras necessária à realização do empreendimento instalação ou expansão;
- Instalação de água, energia elétrica, iluminação pública, telefone e demais benfeitorias previstas na Lei Federal 6.766/1979;
- Acompanhamento da tramitação de projetos pela Administração Pública Municipal, junto às Secretarias Municipais, órgãos ambientais Estaduais e Federais e demais órgãos de licenciamento da atividade pretendida.
Art. 3º. Consideram-se estímulos tributários:
- Isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no prazo máximo de até 25 (vinte e cinco) anos;
- Isenção da cobrança da Taxa de Licença para execução da obra (Alvará de Construção), Auto de Conclusão da Obra (Habite-se), bem como, Licença de Uso e Ocupação do solo;
- Isenção da cobrança do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) atribuído a obra, extensivo igualmente às empresas terceiras prestadoras de serviço de construção civil, neste caso em que a construção não for empreendida pela própria Empresa beneficiada pela presente Lei;
- Isenção da cobrança da licença de vistoria parcial e final da obra;
- Isenção da cobrança da licença de localização e funcionamento (Alvará de Funcionamento);
- Isenção da cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”) de terreno particular adquirido, cuja finalidade será destinada à instalação ou extensão das atividades previstas no caput do art. 1º desta Lei.
- 1º. A isenção prevista no inciso I deste artigo será concedida após a entrega do anteprojeto de arquitetura das novas edificações e ampliações a serem construídas, podendo ser concedido sobre área edificada ou não, a depender do caso concreto mediante aprovação da proposta pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, tratada no art. 10 e seguintes desta Lei.
- 2º. O protocolo de intenções apresentado pela empresa, indústria, agroindústria, prestadora de serviços e demais outras atividades atendidas por esta Lei, é auto declaratório, servindo como prova de promessa de atendimento da integral do que lá for discriminado, sendo que na hipótese de não serem cumpridos tais compromissos, deverá o Executivo Municipal exigir o ressarcimento dos incentivos fiscais ora concedidos.
- 3º. A critério do que dispõe o parágrafo anterior e caso a empresa, indústria, agroindústria, prestadora de serviços e demais outras atividades atendidas por esta Lei, apresente motivos relevantes e devidamente justificados que a impeça de cumprir o compromisso na forma apresentada inicialmente, poderá o Executivo Municipal, permitir a continuidade dos projetos ou empreendimentos, a qual mediante apresentação de novo Protocolo de Intenções, passará por avaliação de viabilidade do CMDE e posterior autorização do Poder Legislativo.
Art. 4º. Ficam dispensados de obtenção de licença de localização e funcionamento as empresas e atividades que se adequarem às regras da Lei Federal nº. 13.874/2019 e suas posteriores alterações e regulamentações.
Art. 5º. Os interessados na concessão dos benefícios constantes desta Lei deverão apresentar Protocolo de Intenções, contendo as seguintes informações e documentos, para exame do Poder Executivo:
- Incentivos e Benefícios:
- a) Solicitação formal dos benefícios e sua justificativa;
- b) Apresentação de contrato social ou registro equivalente e, inscrição ao CNPJ;
- c) Cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação pelo CMDE, com visa do Chefe do Executivo Municipal, podendo ser prorrogado por igual período mediante apresentação de justificativa;
- d) Volumes de produção e faturamento esperados do empreendimento, desde que condizentes às atividades da empresa, porte, tipo de forma societária, dentre outros requisitos que comprovem que os números apresentados condizem à realidade.
- e) Número de empregos gerados em cada fase do empreendimento com suas qualificações;
- f) Prazo previsto para a conclusão das instalações/construções;
- g) Outros fatores determinados pela Administração Pública.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser indeferido se, durante a análise o empreendimento for considerado inadequado ao interesse público.
- Estímulos Tributários:
- a) Para a concessão dos benefícios fiscais previstos nessa Lei, o pedido mencionado no inciso anterior, deverá ser acompanhado de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitidas pelas Fazendas Estadual e Municipal, visando comprovar a inexistência de débitos ativos ou pendentes juntos aos referidos órgãos fazendários;
- b) Previsão de arrecadação de tributos para novas instalações e de aumento para as atividades empresariais em processo de ampliação
- c) Declaração de preferência para aquisição de matérias-primas, quando produzidas no Município em igualdade de condições, quantidades, volumes e preços de fornecedores de fora do território municipal;
- d) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial, da Empresa, dos Diretores e responsáveis.
Art. 6º. Os interessados no plano de incentivos empresariais deverão dirigir o requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, anexando a documentação exigida nesta Lei, que de posse dessa documentação, repassará para a análise da CMDE.
Art. 7º. O Executivo Municipal elaborará para todos os casos, Instrumento Público e/ou Escritura Pública para fins de efetivação ao que dispõe o contido no inciso I do art. 2º desta Lei, com todas as cláusulas disciplinadoras da transação.
- 1º. O não cumprimento das condições estabelecidas no Instrumento Público e/ou Escritura Pública, implicará em cláusula de reversão pura e simples do imóvel quando doado pelo Município, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial, bem como de pagamento ou indenização de benfeitorias, na hipótese de inadimplemento parcial ou total dos encargos atribuídos;
- 2º. No caso de implantação de processos industriais por etapas ou fases, os interessados e o Executivo Municipal, estabelecerão detalhadamente as condições em que essas serão executadas, cuja conclusão de cada etapa ou fase não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano mediante prévia justificativa dos interessados e autorização legislativa.
Art. 8º. Os benefícios elencados nesta Lei perderão sua eficácia, automaticamente se decorridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após da realização de terraplanagem, e não forem iniciadas as obras, ou alteradas a destinação do Projeto ou sua originalidade pelos interessados, tendo como consequência o lançamento tributário e sua respectiva cobrança.
- 1º. Os requerentes que se beneficiarem dos incentivos desta Lei e não cumprirem os objetivos propostos terão os benefícios fiscais lançados de ofício e cobrados com as correções, juros e multas legais.
- 2º. Perderão ainda, os benefícios desta Lei, as Empresas que no curso da benesse reduzirem a oferta de empregos sem motivo justificado ou violar as obrigações assumidas no Protocolo de Intenções/Requerimento.
Art. 9º. As atividades das empresas beneficiadas, deverão obrigatoriamente ter início em 120 (cento e vinte) dias após a conclusão das obras, instalações ou ampliações.
Art. 10. Fica autorizada a Chefe do Poder Executivo a instituir por decreto municipal, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, com caráter, deliberativo, consultivo e de aconselhamento composta por 09 (nove) membros oriundos das Secretarias de Planejamento, Finanças, Desenvolvimento, Procuradoria Jurídica, Obras, ou outras que venham a substituí-las, Poder Legislativo, Representante da Associação Comercial e Empresarial do Município, Representante da Sociedade Civil e Representante do Conselho de Desenvolvimento Urbanístico.
- 1º. O Presidente da CMDE será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
- 2º. A CMDE reunir-se-á sempre que for necessário e transmitirá à Chefe do Poder Executivo os resultados de suas deliberações/consultas/aconselhamentos, em parecer assinado pela maioria, a quem cabe o despacho final sobre os assuntos discutidos.
- 3º. As deliberações da CMDE de que se trata o parágrafo anterior, serão tomadas com aprovação da maioria dos membros presentes, com quórum mínimo de três, lavrando-se os termos da reunião em Ata própria.
- 4º. A chancela final cabe à Chefe do Executivo Municipal.
- 5º. Após definido pela Chefe do Executivo Municipal, esta encaminhará o protocolo de intenções já deliberado e chancelado ao Poder Legislativo para conhecimento quanto às definições apontadas.
Art. 11. Os requerimentos protocolados serão analisados pelo Poder Executivo, obedecendo necessariamente os seguintes critérios:
- os objetivos da empresa, incluindo repercussões econômico-sociais para a economia local;
- a relação entre a área construída e a área total do imóvel;
- o número de empregos gerados, direta e indiretamente;
- a relação entre o número de empregados e a geração de rendas;
- a situação econômica e financeira da empresa;
- o valor agregado da empresa solicitante;
- o faturamento da empresa;
- a relação entre o valor agregado e o faturamento apresentado;
- a compatibilidade do uso pretendido e zoneamento em que se insere o imóvel.
- as transferências constitucionais tributárias em decorrência da repartição das receitas do ICMS.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado estudo técnico pela CMDE o qual deverá observar os requisitos deste artigo para posterior ratificação da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Quando couber, as atividades e os empreendimentos aprovados pelo Poder Executivo Municipal, deverão ser licenciados junto ao Órgão Ambiental competente.
Art. 13. Para cada alienação ou concessão de imóvel pertencente ao patrimônio público do Município, para fins empresariais ou industriais, o Executivo Municipal solicitará autorização legislativa, devendo encaminhar junto com o projeto de lei, prova da propriedade em nome do Município e da disponibilidade do patrimônio, certidão de análise da CMDE, mapa e memorial descritivo da localização do bem e respectiva exposição de motivos.
- 1º. Caso o imóvel público objeto de alienação ou concessão descrita nesse artigo, encontrar-se afetado a determinado fim, deverá a Chefe do Poder Executivo analisar a viabilidade da transferência, bem como, tomar as devidas medidas legais para sua desafetação, caso o assim determinar.
- 2º. A certidão a ser expedida pelo CMDE, de que trata este artigo, somente será expedida após a decisão final do Chefe do Poder Executivo e verificação e análise dos seguintes documentos:
- contrato social registrado na Junta Comercial;
- documento de identificação dos sócios, diretores e responsáveis pelo requerimento;
- certidões negativas das justiças comum e federal;
- no caso de sociedade anônima, serão exigidos os documentos pessoais dos integrantes da diretoria;
- certidão negativa a demonstrar não estar a empresa em processo de liquidação ou falência;
- certidão de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede ou domicílio da empresa;
- certidão negativa do INSS (Seguridade Social);
- cópia atualizada do talão CNPJ.
- demais documentos que julgar necessários a Administração Pública.
Art. 14. Cumpridas as condições e os encargos constantes desta Lei, o Poder Executivo passará a área de domínio clausulado à Empresa, sendo vedada a alienação e alteração de finalidade do imóvel a que está se destina pelo prazo de 50 (cinquenta) anos.
Art. 15. Fica a Administração Pública autorizada a promover e a incentivar a capacitação e treinamento de mão de obra exigida ao atendimento das necessidades das empresas, objetivando a maior oferta possível de empregos no Município de Pium/TO.
Parágrafo único. Poderá o Município celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas ao desempenho do contido nesse artigo.
Art. 16. O Município poderá firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, para assistência de desenvolvimento de projetos turísticos e outros que atendam o interesse público, decorrentes das atividades empresariais que se instalem no Município.
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 08 dias do mês de agosto de 2023.
Dr. VALDEMIR OLIVEIRA BAROS
Prefeito Municipal