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Diário Oficial
Nº 343
quarta, 08 de novembro de 2023
2 matérias
01
LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2023
Prefeitura Municipal
02
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2023
Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2023
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2023

Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 647/2008, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Pium/TO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso IV, do artigo 48, da Lei Municipal nº 647, de 05 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. .............................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal, definida na avaliação atuarial, igual a 17,60% (dezessete por cento), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2023, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 21,41% (vinte e um virgula quarenta e um por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo.

Ano

Custo Suplementar

2023

21,41%

2024

24,60%

2025

34,61%

2026

35,02%

2027

35,44%

2028

35,85%

2029

36,28%

2030

36,70%

2031

37,14%

2032

37,57%

2033

38,02%

2034

38,47%

2035

38,92%

2036

39,38%

2037

39,84%

2038

40,31%

2039

40,79%

2040

41,27%

2041

41,76%

2042

42,25%

2043

42,75%

2044

43,25%

2045

43,76%

2046

44,28%

2047

44,80%

2048

45,33%

2049

45,86%

2050

46,40%

2051

46,95%

2052

47,50%

2053

48,06%

2054

48,63%

2055

49,20%

2056

2057

Art. 3º. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da avaliação atuarial de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 17 dias do mês de outubro de 2023.

Dr. VALDEMIR OLIVEIRA BAROS
Prefeito Municipal

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