LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2023
Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 647/2008, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Pium/TO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso IV, do artigo 48, da Lei Municipal nº 647, de 05 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. .............................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal, definida na avaliação atuarial, igual a 17,60% (dezessete por cento), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2023, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 21,41% (vinte e um virgula quarenta e um por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo.
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Ano |
Custo Suplementar |
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2023 |
21,41% |
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2024 |
24,60% |
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2025 |
34,61% |
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2026 |
35,02% |
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2027 |
35,44% |
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2028 |
35,85% |
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2029 |
36,28% |
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2030 |
36,70% |
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2031 |
37,14% |
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2032 |
37,57% |
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2033 |
38,02% |
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2034 |
38,47% |
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2035 |
38,92% |
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2036 |
39,38% |
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2037 |
39,84% |
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2038 |
40,31% |
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2039 |
40,79% |
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2040 |
41,27% |
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2041 |
41,76% |
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2042 |
42,25% |
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2043 |
42,75% |
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2044 |
43,25% |
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2045 |
43,76% |
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2046 |
44,28% |
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2047 |
44,80% |
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2048 |
45,33% |
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2049 |
45,86% |
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2050 |
46,40% |
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2051 |
46,95% |
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2052 |
47,50% |
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2053 |
48,06% |
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2054 |
48,63% |
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2055 |
49,20% |
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2056 |
‐ |
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2057 |
‐ |
Art. 3º. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da avaliação atuarial de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 17 dias do mês de outubro de 2023.
Dr. VALDEMIR OLIVEIRA BAROS
Prefeito Municipal