sexta, 12 de janeiro de 2024
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 DA LEI Nº 02/2023
“ALTERA O ANEXO CONSOLIDADO DA LEI Nº 02/2023, QUE TRATA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE PIUM -TO, PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - O Anexo Consolidado do Projeto de Lei nº 02/2023 passa a ter alterada a seguinte dotação orçamentária:
| Código 06 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 06.181 | Policiamento | 0,00 | 192.454,95 | 192.454,95 |
| TOTAL DA UNIDADE | 0,00 | 2.355.703,07 | 2.355.703,07 |
Para isso foi reduzida a seguinte dotação:
| Código 04 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 04.122.0003.2003 | Manutenção do Gabinete do Prefeito | 0,00 | 604.371,55 | 192.454,95 |
| TOTAL DA UNIDADE | 0,00 | 767.700,55 | 2.355.703,07 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 DA LEI Nº 02/2023
“ALTERA O ANEXO CONSOLIDADO DA LEI Nº 02/2023, QUE TRATA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE PIUM -TO, PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - O Anexo Consolidado da Lei nº 02/2023 passa a ter alterada a seguinte dotação orçamentária:
| Código 04 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 04.122.0003.2008 | Apoio a Comemoração do Dia do Evangélico | 0,00 | 165.841,91 | 165.841,94 |
| TOTAL DA UNIDADE | 0,00 | 2.187.703,07 | 2.187.703,07 |
Para isso foi reduzida a seguinte dotação:
| Código 04 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 04.122.0003.2006 | Manutenção das Atividades Administrativas e Conc | 0,00 | 1.459.519,48 | 1.459.519,48 |
| TOTAL DA UNIDADE | 0,00 | 2.187.703,07 | 2.187.703,07 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 DA LEI Nº 02/2023
“ALTERA O ANEXO CONSOLIDADO DA LEI Nº 02/2023, QUE TRATA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE PIUM -TO, PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - O Anexo Consolidado do Projeto de Lei nº 02/2023 passa a ter alterada a seguinte dotação orçamentária:
| Código 20 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 20.606.0032.1002 | Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas | 347.803,87 | 0,00 | 347.803,87 |
| TOTAL DA UNIDADE | 347.803,87 | 665,337,15 | 665,337,15 |
Para isso foi reduzida a seguinte dotação:
| Código 18 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 18.541.0029.2057 | Gestão Ambiental de Parques e Áreas Verdes e Arb | 0,00 | 201.030,62 | 201.030,62 |
| 18.541.0049.2060 | Manut. do Fundo Municipal do Meio Ambiente | 0,00 | 345.920,13 | 345.920,13 |
| 18.695.0038.2064 | Manutenção da Secretaria de Turismo e Meio Amb | 0,00 | 531.888,43 | 531.888,43 |
| TOTAL DA UNIDADE | 587.723,36 | 2.290.926,19 | 2.878.649,55 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 DA LEI Nº 02/2023
“Dispõe sobre Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, para 2024, Estimado Receita e Fixando Despesas e dá Outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - Altera-se o Artigo 6º e Alínea C do Artigo 10º, bem como Veta-se o Artigo 7º, do Projeto de Lei nº 02/2023, que passa a conterseguinte redação:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o total da despesa nela fixada. Desconsiderando do limite da porcentagem as despesas com gastos de pessoa civil.
Art. 7º (Vetado).
Art. 10º (...)
C) Decorrente de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, até o limite 15% das mesmas conforme estabelecido no artigo 43 da lei 4.320 e com base artigo 167 inciso VI da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 DA LEI Nº 01/2023
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária de 2024 (Ano referência de 2023) e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - Altera-se o Artigo 9º, do Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, que passa a conterseguinte redação:
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 15 % (quinze por cento), do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como, excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, como também o superávit financeiro do exercício anterior, se houver.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05 DA LEI Nº 02/2023
“ALTERA O ANEXO CONSOLIDADO DA LEI Nº 02/2023, QUE TRATA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE PIUM -TO, PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - O Anexo Consolidado do Projeto de Lei nº 02/2023 passa a ter alterada a seguinte dotação orçamentária:
| Código 01 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 06.181 | Ação Legislativa | 93.951,18 | 1.906.048,82 | 2.000.000,00 |
| TOTAL DA UNIDADE | 93.951,18 | 1.906.048,82 | 2.000.000,00 |
Para isso foi reduzida a seguinte dotação:
| Código 08 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 08.122 | Administração Geral | 0,00 | 1.014.169,43 | 1.014.169,43 |
| TOTAL DA UNIDADE | 103.561,50 | 1.654.838,5 | 1.014.169,43 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04 DA LEI Nº 02/2023
“ALTERA O ANEXO CONSOLIDADO DA LEI Nº 02/2023, QUE TRATA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE PIUM -TO, PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, apresenta a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - O Anexo Consolidado do Projeto de Lei nº 02/2023 passa a ter alterada a seguinte dotação orçamentária:
| Código 16 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 16.482.0007.1014 | Construção de Moradias para Pessoas Carentes | 296,223,35 | 0,00 | 296,223,35 |
| TOTAL DA UNIDADE | 296,223,35 | 19.560,93 | 315.784,28 |
Código 16 Especificação Projetos Atividades Total
16.482.0007.1014 Construção de Moradias para Pessoas Carentes 296,223,35 0,00 296,223,35
TOTAL DA UNIDADE 296,223,35 19.560,93 315.784,28
Para isso foi reduzida a seguinte dotação:
| Código 15 | Especificação | Projetos | Atividades | Total |
| 15.122.0050.2048 | Manut. da Secretaria da Infra Estrutura e Outros | 0,00 | 1.455.903,85 | 1.455.903,85 |
| TOTAL DA UNIDADE | 551.631.84 | 2.464.734,45 | 1.455.903,85 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 07dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
LEI Nº 941, de 07 de dezembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2024-2027“.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pium, para o Quadriênio 2024-2027, elaborado na forma da legislação vigente, contendo as Diretrizes, Objetos e Metas da Administração Municipal para as Despesas de Capital e outras delas decorrente para as atividades relativas aos programas de duração continuada, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA 2024-2027 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2024-2027 terá como diretrizes os anexos abaixo:
I - Anexo I – Programas de Governo;
II - Anexo II – Demonstrativo Analítico das Ações Governamentais;
III – Anexo III – Classificação dos Programas e Ações;
IV – Anexo IV – Estrutura de Órgãos e Unidades Orçamentária;
V - Anexo V – Relação de Objetos e Justificativas.
Art. 5º. Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA), considerando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos e externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 6º. O PPA 2024-2027 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município, assim definidos:
I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º. Os Programas constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º. Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.
§ 3º. As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.]
Art. 8º. O Valor Global dos Programas e as Metas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 9º. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2024-2027 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 10º. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedece aos princípios constitucionais conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 11º. A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Administração, Planejamento, e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2024-2027.
Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação Estadual com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
LEI Nº 939, de 07 de dezembro de 2023
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 (Ano referência de 2023) e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º. A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos que deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como, do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 2º. O Orçamento do Município de Pium, referente ao exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município de Pium, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III – organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as normas de execução do orçamento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII – as disposições gerais.
Art. 3º. As metas e prioridades são especificadas nas Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para o período de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, objeto desta Lei, e ainda os que serão previstos na Lei Orçamentária Anual de 2024, sendo que a Revisão do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual de 2024 serão encaminhados à Câmara Municipal de Pium, até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se estiverem relacionados à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2024 abrangerá os poderes Executivo, Legislativo e suas autarquias, Administração direita e indireta podendo aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 5º. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e, também, nos dois exercícios subseqüentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O Orçamento Anual referente aos órgãos do Poder Executivo – Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município;
II – O Orçamento do Poder Executivo – Secretarias e Fundos Especiais;
III – O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa e as fontes detalhadas de recursos.
Art. 8º. A proposta orçamentária para o exercício de 2024, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Anexo I - Metas Fiscais;
III - Anexo II - Riscos Fiscais.
Parágrafo único - Os Anexos I e I constantes nos incisos II e III sofrerão mudanças e deverão ser apontados apresentados, por ocasião da apresentação da Revisão Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual - LOA, ambos do mesmo exercício, ou seja, 2024.
Art. 9. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como, excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, como também, o superávit financeiro do exercício anterior, se houver.
Art. 10. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.
Art. 11. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades, no Ensino Fundamental público e no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 12. As despesas referentes ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento de 2024, como operações especiais, conforme estabelece a Portaria n.º 02, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, do Executivo Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 13. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do exercício financeiro, a inflação do período atual, o crescimento econômico atual e a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2023.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão sobre:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
Art. 14. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores;
IX - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000;
X - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024;
XI - conterá reserva de contingência, destinada ao reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
XII - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita;
XIII – Outras.
Art. 15. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64.
Art. 17. O orçamento municipal deverá consignar como receita orçamentária, todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação ao atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão sobre:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
Art. 18. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 20. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relacionadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes do pagamento de pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 21. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal do Serviço Público;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2024;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 22. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente Lei.
Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no artigo 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-EC 58/2009), o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Pium é de 7% (sete por cento).
Art. 25. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
I – A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios de seus vereadores;
II – O Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
III – O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal, acima de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida em cada período de apuração.
IV – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados ao Poder Legislativo serão repassados pelo Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, até o dia 20 de cada mês.
Art. 26. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 29. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 30. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 31. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, principalmente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto, lazer e atividades afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 33. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei especial.
Art. 34. Os recursos somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 35. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 36. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 37. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 38. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
I – a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
II – a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;
II – auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 41. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998 e, também, a legislação municipal em vigor.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 43. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 44. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, desde que:
I – sejam compatíveis com a presente Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais.
III – sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de Secretarias e Fundos, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2024 ou em créditos adicionais.
Art. 46. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados à reserva de contingência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I – incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
II – controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa.
Art. 49. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 50. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 51. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder.
§ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o Equilíbrio Fiscal ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
§ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com Equilíbrio Fiscal.
Art. 52. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos requisitos, previstos no “caput” deste artigo.
§ 3º O saldo das dotações empenhadas referentes às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser empenhadas novamente, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo esta obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da programação constante dele.
Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 56. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 58. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, não podendo influir na apreciação de preposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 59. Com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal de 1988, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, devem obedecer aos preceitos da Lei de Acesso à Informação 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
LEI Nº 940, de 07 de dezembro de 2023.
“Dispõe sobre Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, para 2024, Estimando Receita e Fixando Despesas e dá Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no artigo 165, da Carta Federal 1.988, em combinação com a Lei Complementar n. 101/2000, de 04/05/2000. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1o. Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2023, no valor global de R$ 39.657.600,00 (Trinta e nove milhões e seiscentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2o. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos de Despesas detalhados no Anexo ao Decreto que acompanha esta Lei.
§ 1º Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento, a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3o. A Receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 39.657.600,00 (Trinta e nove milhões e seiscentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais);
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITA 37.752.306,94
RECEITA TRIBUTÁRIA 4.068.731,40
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 427.874,02
RECEITA PATRIMONIAL 883.548,07
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 32.256.973,22
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 115.180,23
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.860.618,05
ALIENAÇÃO DE BENS 71.312,33
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 3.789.305,72
REC. CORRENTES INTRAORÇAMENTARIAS 873.035,87
(R) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (2.828.360,86)
TOTAL DA RECEITA 39.657.600,00
Art. 4º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:
1 – POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
Legislativa 1.944.000,00
Essencial a Justiça 5.072,63
Administração 4.168.499,91
Segurança Pública 24.454,95
Assistência social 1.889.556,73
Previdência social (PIUMPREV) 1.771.200,00
Saúde 8.640.000,00
Trabalho 237.600,00
Educação
Cultura 12.360.000,00
348.707,34
Direitos da Cidadania 232.375,37
Urbanismo 2.045.441,27
Habitação 330.370,46
Saneamento 829.190,76
Gestão ambiental 1.594.959,90
Agricultura 685.141,02
Comercio e Serviços 782.498,89
Energia 246.829,28
Transporte 709.509,56
Desporto e Lazer 808.140,08
Encargos especiais 1.683,96
Reserva de contingência 2.367,89
TOTAL DA DESPESA 39.657.600,00
2 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS:
DESPESAS DE PESSOAL 35.794.614,06
Pessoal e Encargos Social 19.961.046,00
Juros e Encargos da Dívida 5.363,46
Outras Despesas Correntes 15.828.204,60
DESPESAS DE CAPITAL 3.860.618,05
Investimentos 3.752.618,05
Amortização e refinanciamento da Divida 108.000,00
RESERVA DE CONTIGENCIA 2.367,89
Reserva de Contingência 2.367.89
TOTAL DA DESPESA 39.657.600,00
Parágrafo Único - Integra o Orçamento Fiscal, os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados às transferências aos seus órgãos entidades e fundos da administração direita e indireta a titulo de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 5º. Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, ate o limite de 15% (quinze por cento) sobre o total da despesa nela fixada. Desconsiderando do limite da porcentagem as despesas com gastos de pessoal civil.
Art. 7º. (Vetado)
Art. 8º. O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar:
I – insuficiências de dotações de saldo de Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo:
Art. 9º. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, bem como a alteração do QDD, incluindo e mantendo os elementos e subelementos existentes na Lei vigente.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇOES
Art. 10o. Fica o poder executivo autorizado:
Decorrentes de superávit financeiro, até o limite de 100% do mesmo, de acordo com o estabelecido no artigo 43 da lei 4.320/64;
Decorrente do excesso de arrecadação, até o limite 100% da mesma, conforme estabelecido no artigo 43 da 4.320/64;
Decorrente de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, até o limite 15% das mesmas, conforme estabelecido no artigo 43 da lei 4.320 e com base artigo 167 inciso VI da Constituição Federal.
Decorrente de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e sub elementos necessários à execução da despesa deste, que atenda a categoria econômica reduzida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11o. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da constituição do município, compreendendo também, a programação financeira para o exercício de 2024.
Art. 12o. Ficam agregados aos orçamentos do município, os valores e indicativos constantes do anexo a esta Lei.
Art. 13o. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Art. 14o. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem a prévia autorização legislativa.
Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal