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MATÉRIAS DO Diário Nº 437

quinta, 13 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 007/2024-PMP Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Contrato n.º 010/2024 PMP Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Dispensa de Licitação n.º 006/2024-PMP Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Contrato n.º 009/2024-PMP Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO Unidade: Setor de Licitações Prefeitura Municipal
EXTRATO DO CONTRATO Unidade: Setor de Licitações Prefeitura Municipal
EXTRATO DE 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N. 035/2021-PMP Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N. 036/2021-PMP Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2024

Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024
“Revoga a Lei 729/2012, de 11 de abril de 2012, que dispõe sobre aconstituiçãodo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do Município de PIUM- TO, dando nova redação e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Pium/TO.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - realizarinspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V –verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX -verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscaiscom formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura do município de Pium/TO, respeitadaàs devidas competências;
III – todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Pium/TO, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 10 e 100 UFIR, nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. A presente Lei deverá ser regulamentada por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os casos omissos serão resolvidos por meio de decretos, resoluções e portarias do Executivo Municipal.
Art. 17. Fica revogada aLei 729/2012, de 11 de abril de 2012, demais que possuírem disposições em contrário.
Art. 18. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete da Prefeitura do município de Pium/TO, 07 de maio de 2024

VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2024

Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024
“Altera a Lei419/99, que criou o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O Conselho Municipal de Turismo é uma entidade fundamental para o desenvolvimento turístico no município. Ele é um órgão consultivo e deliberativo que visa a promoção e incentivo das atividades turísticas. Portanto, a presente lei tem como finalidade a alteração da Lei n° 419/99, que trata da Criação do Conselho Municipal de Turismo de Pium.
Art. 2º - Onde se lê a sigla “CONTUR”, na Lei Municipal n° 419/99, altera-se para “COMTUR”:
Art. 3º - O artigo3° da Lei Municipal n° 419/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - Ao COMTUR, integraram o conselho representação paritária entre poder público e sociedade civil, assegurada a participação dos segmentos turísticos, compondo-se de no mínimo 6 representações.
Art. 4° - Os demais artigos da Lei Municipal n° 419/99 permanecem inalterados.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 07 dias do mês de maio de 2024.

VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 007/2024-PMP

EXTRATO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO N.º 007/2024-PMP

Processo Administrativo n.º 015/2024
Modalidade de Licitação: Dispensa 007.
Objeto da Licitação: Prestação de serviços confecção de placas de sinalização de ruas, para instalação nas ruas e avenidas desta cidade de Pium-To.
Partes: RAIMUNDA ANTONIA FREIRE FARIAS inscrita no CNPJ sob o n.º 13.366.234/0001-07e MUNICÍPIO DE PIUM - TO CNPJ nº 01.189.497/0001-09.
Data: 14 de fevereiro de 2024.
Valor total: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Fundamentação Legal: Artigo 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021.
Recursos: 0003.0009.15.122.0050.2048 -339039- F1500-DC 195

Dr. Valdemir Oliveira Barros – Prefeito Municipal

EXTRATO DE CONTRATO Contrato n.º 010/2024 PMP

EXTRATO DE CONTRATO
Contrato n.º 010/2024 PMP

Processo Administrativo n.º 015/2024.
Modalidade de Licitação: Dispensa 007.
Nº do contrato: 010/2024-PMP
Objeto da Licitação: Prestação de serviços confecção de placas de sinalização de ruas, para instalação nas ruas e avenidas desta cidade de Pium-To.
Partes:RAIMUNDA ANTONIA FREIRE FARIAS inscrita no CNPJ sob o n.º 13.366.234/0001-07e MUNICÍPIO DE PIUM - TO CNPJ nº 01.189.497/0001-09.
Data: 16 de fevereiro de 2024.
Valor total: R$ 57.000,00 (cinquenta sete mil reais).
Vigência: 60 (sessenta) dias
Recursos: 0003.0009.15.122.0050.2048 -339039 –F1500-DC 195

Dr. Valdemir Oliveira Barros – Prefeito Municipal

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Dispensa de Licitação n.º 006/2024-PMP

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Dispensa de Licitação n.º 006/2024-PMP

Processo Administrativo: Nº 013/2024
Modalidade de Licitação: Dispensa N.º 006/2024-PMP
Objeto da Licitação: Prestação de serviços de aula de coral e técnica vocal, aulas de fanfarra, aulas de música, orquestra sinfônica do município de Pium- TO.
Partes: EDINALDO ALVES DE ARAUJO, inscrito no CPF sob o n.º 038.595.031-46 e Município de Pium – TO, CNPJ 01.189.497/0001-09.
Data da ratificação e autorização: 09 de fevereiro de 2024.
Recursos: 13.392.0024.2038– 339036– fonte 1500
Valor total: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Fundamentação Legal: Artigo 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021.

DR. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito de Pium – TO.

EXTRATO DE CONTRATO Contrato n.º 009/2024-PMP

EXTRATO DE CONTRATO
Contrato n.º 009/2024-PMP

Processo Administrativo: Nº 013/2024
Modalidade de Licitação: Dispensa N.º 006/2024-PMP
Contrato n.º 009/2024-PMP.
Objeto do Contrato: Prestação de serviços de aula de coral e técnica vocal, aulas de fanfarra, aulas de música, orquestra sinfônica do município de Pium- TO.
Partes: EDINALDO ALVES DE ARAUJO, inscrito no CPF sob o n.º .º 038.595.031-46e Município de Pium – TO, CNPJ 01.189.497/0001-09.
Data da ratificação e autorização: 09 de fevereiro de 2024.
Recursos: 13.392.0024.2038– 339036– fonte 1500
Valor total: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Fundamentação Legal: Artigo 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021.
Vigência: 09 de fevereiro de 2024.

DR. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito de Pium – TO.

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo em vista o que consta dos presentes autos e considerando a regularidade de todo o procedimento licitatório, em especial o julgamento procedido pelo Presidente da CPL e o Parecer do Controle Interno, inserto nestes autos, RESOLVO, no uso de minhas atribuições legais, com fulcro nas disposições da Lei Nº 14.133/2021, sobretudo no disposto no art. 59, inciso IV, HOMOLOGAR e ADJUDICAR o procedimento licitatório realizado na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO ARP nº 002/2024-PMP, processo Nº 918/2024 PMP para: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES TIPO MARMITEX, SELF SERVICE, COFFEE BREAK NA CIDADEDE PIUM- TO, pelo período de 12 (doze) meses. Apresentando-se como proposta mais vantajosa a da empresa: ALBINA MARIA DOS SANTOS inscritano CNPJ:sobonº 53.848.440/0001-60, valor total registrado: o valor total de: R$ 538,500,00 (quihentos e trinta e oito mil, e quinhetos reais)
Data da Homologação: 12 de junho de 2024.

EXTRATO DO CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO

PREGÃO ELETRONICO nº 002/2024-PMP
ProcessoNº 918/2024
Contrato n.º 041/2024
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES TIPO MARMITEX, SELF SERVICE, COFFEE BREAK NA CIDADEDE PIUM- TO, , pelo período de 12 (doze) meses
Partes: CONTRATANTE: MUNICIPIO DE PIUM – TO CNPJ; 01.189.497/0001-09,O fundo municipal de educação, CNPJ:30.463.609/0001-68, Fundo Municipal de Saúde CNPJ: 12.059.635/0001-43,CONTRATADA a empresa:ALBINA MARIA DOS SANTOS inscritano CNPJ:sobonº 53.848.440/0001-60,
Valor total: R$ 538,500,00 (quihentos e trinta e oito mil, e quinhetos reais)
Prazo de Vigência: 12 (doze) meses.
Data de Assinatura: 13 de junho de 2024.

DR. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal
CONTRATANTE

D. NEILA MINERVINA APARECIDA LOPES E OLIVEIRA BARROS
Secretária Municipal de Saúde de Pium – TO

VERA LÚCIA PINTO ALENCAR
Secretária Municipal de Educação de Pium – TO

EXTRATO DE 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N. 035/2021-PMP

EXTRATO DE 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N. 035/2021-PMP

Contrato n.º 035/2021
Processo: 058/2021
Pregão Presencial SRP nº 013/2021-PMP
Objeto de Licitação:
LOCAÇÃO DE VEICULOS PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUM-TO
Partes: CONTRATANTE: MUNICIPIO DE PIUM – TO CNPJ; 01.189.497/0001-09 CONTRATADA: GOMES E QUEIROZ TRANSPORTES LTDA CNPJ: 41.688.054/0001-79
Prazo de Vigência: 12 MESES.
Data de Assinatura: Pium – TO, 31 de maio de 2024

Dr. Valdemir Oliveira Barros
Prefeito Municipal

EXTRATO DE 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N. 036/2021-PMP

EXTRATO DE 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N. 036/2021-PMP

Contrato n.º 036/2021
Processo: 058/2021
Pregão Presencial SRP nº 013/2021-PMP
Objeto de Licitação:
LOCAÇÃO DE VEICULOS PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUM-TO
Partes: CONTRATANTE: MUNICIPIO DE PIUM – TO CNPJ; 01.189.497/0001-09 CONTRATADA: HAMILTON LOPES MARTINS -MEI CNPJ: 27.192.607/0001-77.
Prazo de Vigência: 12 MESES.
Data de Assinatura: Pium – TO, 31 de maio de 2024

Dr. Valdemir Oliveira Barros
Prefeito Municipal

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

Da criação à assinatura, todos os documentos são feitos digitalmente.

Publicidade

Atende o princípio da publicidade com maior transparência.

Segurança

Assinados digitalmente por autoridade certificadora - ICP-Brasil