SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 438

sexta, 14 de junho de 2024

AVISO DE INTENÇÃO DE CELEBRAR CONTRATO Unidade: Fundo Municipal de Educação
AVISO DE INTENÇÃO DE CELEBRAR CONTRATO Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 50/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
AVISO DE INTENÇÃO DE CELEBRAR CONTRATO

AVISO DE INTENÇÃO DE CELEBRAR CONTRATO

O Fundo Municipal de Educação Pium- TO torna público que estará realizando Dispensa de Licitação, com supedâneo no incisoIIdo artigo 75 da Lei n.º 14.133/2021.
OBJETO: Aquisição de Lubrificantes, fluido de freio e graxa para a Frota Municipal de veículos utilitários e ônibus do Fundo Municipal de Educação de Pium-TO.
O Termo de Referência encontra-se disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Pium – TO: https://www.pium.to.gov.br/ e demais informações poderão ser solicitados pelo e-mail: comprasprefeitura.pium@outlook.com, pelo telefone (63)3368-1228, ou na sede da Prefeitura Municipal de Pium – TO, localizada na Avenida Diógenes de Brito, n.º 01, Setor Alto da Boa Vista.
As propostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: comprasprefeitura.pium@outlook.com até às 12h00 do dia19/06/2024.

Vera Lucia Pinto Alencar
Gestora do FME

AVISO DE INTENÇÃO DE CELEBRAR CONTRATO

AVISO DE INTENÇÃO DE CELEBRAR CONTRATO

O Município de Pium- TO torna público que estará realizando Dispensa de Licitação, com supedâneo no inciso IIdo artigo 75 da Lei n.º 14.133/2021.
OBJETO: Prestação de serviços com confecção de bolo confeitado de aniversario, em comemoração do 71º aniversario de emancipação do Municipio de Pium-TO.
O Termo de Referência encontra-se disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Pium – TO: https://www.pium.to.gov.br/ e demais informações poderão ser solicitados pelo e-mail: comprasprefeitura.pium@outlook.com, pelo telefone (63)3368-1228, ou na sede da Prefeitura Municipal de Pium – TO, localizada na Avenida Diógenes de Brito, n.º 01, Setor Alto da Boa Vista.
As propostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: comprasprefeitura.pium@outlook.com até às 12h00 do dia 19/06/2024.

Dr. Valdemir Oliveira Barros
Prefeito Municipal

DECRETO Nº 50/2024

DECRETO Nº 50/2024 - de 14 de junho de 2024.

“Dispõe sobre convocação de candidatos aprovados em concurso público municipal de Pium/TO, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM-TO, DR. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Pium, Constituição Federal e Constituição Estadual, visando o preenchimento de cargos no Quadro de Servidores Estáveis do Poder Executivo do município de Pium - TO, na forma do resultado do VI Concurso Público, homologado através do DECRETO Nº 05/2024 - de 01 de março de 2024.
RESOLVE:
I - Tornar público a convocação na ordem dos classificados os candidatos aprovados no Concurso Público de Pium – TO, Edital nº 001/2023, e homologado pelo DECRETO Nº 05/2024 - de 01 de março de 2024:

INSCRIÇÃO

NOME

CARGO

APROVAÇÃO

0072390

ARISTIDES MARQUES ROCHA

MOTORISTA CATEGORIA D -SEMUS

0099030

MARIA CRISTINA CORDEIRO SOUSA

PROFESSOR DE MATEMÁTICA

0075610

ADSON HENRIQUE VIANA JERONIMO

SEMEC - PROFESSOR LÍNGUA PORTUGUESA

0097980

JULIANA FERNANDES PEREIRA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

10º

0017620

ALICE JARDÂNIA PEREIRA MOTA

SEMUS - MÉDICO CLINICO GERAL -

0063420

LAILA IRACEMA BARBOSA CAVIGLIONI DA ROCHA

PMP/SEMUS - ENFERMEIRO

0005900

PAULO CEZA DIAS VICENTE

PMP/ADM - TÉCNICO EM CONTABILIDADE

II - Para efeito de posse, os servidores ora nomeados, ficam convocados a, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar requerimento dirigido a Secretária Municipal de Administração de Pium/TO, comparecendo na sede da Prefeitura Municipal de Pium, munidos da documentação exigida para o pleito, na forma do Edital de Concurso Público nº 001/2023.
III –Os (a) nomeados (a), até então empregados (a), seja na iniciativa privada ou pública, cujo cargo gera incompatibilidade constitucional ou colidam com horário de trabalho, deverão apresentar comprovantes de demissão.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de junho de 2024.

DR. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2024
Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024

“Dispõe sobre a destinação dos créditos oriundos da recuperação de receitas por meio de valor agregado, em repatriação da Previdência Própria junto ao Regime Geral e, adota outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos oriundos da recuperação de receitas por meio de valor agregado, em repatriaçãodaPrevidênciaPrópriajuntoaoRegime Geral,serãodestinados daseguinteforma:
§1º-50%(cinquentaporcento)paraoRegimePrópriodePrevidênciaSocialdo Município de Pium – TO, PiumPrev.
§2º-50%(cinquentaporcento)paraaPrefeituradoMunicípiodePium –TO.
Art. 2º – Os créditos oriundos da recuperação de receitas por meio de valor agregado, em repatriação da Previdência Própria junto ao Regime Geral poderão ser utilizados para a liquidação de despesas ordinárias e extraordinárias, incluindo o INSS patronal.
Art. 3º - Quando os créditos oriundos da recuperação de receitas por meio de valor agregado, em repatriação da Previdência Própria junto ao Regime Geral, se efetivarem nas contas bancárias da Prefeitura do Município de Pium – TO, esta deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da efetivação, efetuar o repasse dos 50% (cinquenta por cento) para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pium – TO.
Art. 4º - Quando os créditos oriundos da recuperação de receitas por meio de valor agregado, em repatriação da Previdência Própria junto ao Regime Geral, se efetivarem nas contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pium – TO, PiumPrev,este
deverá,noprazo máximode5(cinco)dias,contadosdaefetivação, ou seja, da entrada do recurso no caixa do PiumPrev, efetuar o repasse dos 50% (cinquenta por cento) para a Prefeitura do Município de Pium – TO.
Art.5º.Estaleientraemvigornadatadesuapublicação, retroagindo seus efeitos á 01/01/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 04 dias do mês de junho de 2024.

Dr. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2024

Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024
“Altera Lei 054 de 16 de dezembro de 2022, excluindo o parágrafo único do artigo 4º, que dispõe sobre autorização do Poder Executivo de contratar operação de crédito e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica excluído o Parágrafo Único do Artigo 4º, passando a manter a seguinte redação:
Artigo Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Paragrafo Único: excluído
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pium/TO, aos 04 dias do mês de junho de 2024.

VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito de Pium

LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2024
Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2021 a 2024

“Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pium Tocantins e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Dr. Valdemir Oliveira Barros no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 01
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Art. 1º  Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Pium Tocantins –TO, que observará o disposto na Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB de 1996 e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação Nacional:
I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas.
II - Garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III - Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV - Assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;
V - Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;
VII - Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VIII - Promover a educação ambiental nas instituições escolares.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - Atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade, atendidas com prioridade às crianças de quatro e cinco anos de idade.
IV - Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;
VII - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;
VIII - formas alternativas de acesso ao ensino, independentemente da escolarização anterior;
IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, bem como em regime de colaboração com a Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado do Tocantins;
X - oferta de graduação aos profissionais da educação, em parceria com as Instituições de Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA
Art. 5º Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que segue:
I - Recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os Jovens e Adultos que a ela não tiveram acesso;
II - Fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
IV - Participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;
V - Estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;
VI - Celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;
VII - definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;
VIII - Assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa;
IX - Avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei;
X - Regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior;
XI - Estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;
XII - Definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica;
XIII - Definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral;
XIV - Assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos;
XV - Viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da legislação vigente.
§ 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I - Atendimento educacional especializado aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais, na forma da legislação aplicável;
II - Projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades;
III - Programa de alimentação escolar e de preservação ambiental;
IV - Programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente;
V - Desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.
§2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados conforme legislação federal no ensino fundamental e na educação infantil.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da Educação Municipal;
II - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
III - as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Educação;
IV - os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal, cujas funções e competências serão detalhadas na Estrutura Organizacional do mesmo;
V - as unidades escolares – de educação infantil – mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;
VI – as unidades escolares do ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as normas aplicáveis; e VII - entidades vinculadas ao Órgão Gestor da Educação Municipal.
§1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino.
§2º. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
SEÇÃO III
ÓRGÃO GESTOR DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º O Órgão Gestor da Educação Municipal, órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, regido por um regimento próprio, terá a seguinte estrutura:
I – Órgãos Colegiados;
II – Órgãos Executivos;
III – Unidades Escolares:
§ 1º. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, fiscal, supervisora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB.
§2º. O Órgão Gestor da Educação Municipal é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de Educação, cabendo-lhe em especial:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos Educacionais da União e do Estado;
II – Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - elaborar e executar políticas e projetos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação;
IV - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das Políticas Públicas de Educação;
V - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com normas do referido sistema;
VI - Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público;
VII - elaborar o Plano Municipal de Educação envolvendo toda a sociedade;
VIII - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e Instituições Públicas e Privadas.
Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
§ 1º. Os órgãos Municipais de Educação são os seguintes:
I - Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas da Educação Básica;
II - Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matérias relacionadas ao Ensino do Sistema;
III - Conselho Municipal do FUNDEB, como órgão de acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos do Fundo, na forma da legislação pertinente;
IV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções e competências normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora e recursais, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe:
I - Baixar normas relacionadas à educação e ao ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
II- Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III- Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal, Estadual de Educação e Municipal de Ensino, nos termos da Lei;
IV - Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
V - Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
VI - Analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
VII - Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
VIII- Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
IX - Estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
X - Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
XI - Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação;
XIII - Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XIV - Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XV - Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVI - Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVII - Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XVIII - Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda;
XIX - Emitir pareceres sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Departamento Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e
d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XX - Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho Municipal da Educação;
XXI – Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Parágrafo Único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10º O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 22 membros, sendo 11 titulares e 11 suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores e pessoas de reputação ilibada e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra.
§ 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às seguintes prescrições:
I - 2 (dois) representantes dos órgãos governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação.
II - 1 (um) representante dos estudantes das escolas municipais, indicados por meio de votação entre os pares, sendo maiores de 18 anos de idade, registrados em ata, quando houver.
III - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas municipais, indicados por meio de votação entre os pares, registrados em ata.
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados por meio de votação entre os pares, registrados em ata.
V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicados por meio de votação entre os pares, registrados em ata.
VI - 2 (dois) representantes dos servidores administrativos da educação das escolas públicas municipais, indicados por meio de votação entre os pares, registrados em ata.
VII - 2 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais, indicados por meio de votação entre os pares, registrados em ata.
§2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
§3º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão de Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei.
Art. 11º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição dos membros para a recondução de mais um mandato.
Art. 12º Perderá o mandato o Conselheiro que:
§1º. Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - Por deliberação do segmento representado;
III - Sem motivo justificado aceito pela maioria dos membros do conselho, deixar de comparecer a 02 reuniões consecutivas ou a 05 interpoladas;
IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 2º. Na hipótese do artigo 11º, concluirá o mandado o Suplente.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 13º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com o Dirigente do Órgão Gestor da Educação, para a observância da legislação especial aplicável.
Art. 14º A composição se dará da seguinte forma:
I – (1) um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – (2)dois representantes da entidade de trabalhadores em educação, e de discentes indicados pelo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
III – (2) dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV – (2) dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º. Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se o Chefe do Poder Executivo acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 6°. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Prefeitura Municipal, por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§7º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
§8º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar- se-ão somente nos seguintes casos:
I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - Por deliberação do segmento representado;
III - Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§9º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Prefeitura Municipal.
§10. Nas situações previstas no § 8º, o segmento representado indicará novo membro, para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
§11. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do §9º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 15º São diretrizes da Alimentação Escolar:
I - O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar;
II - A inclusão de educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
pública de educação básica;
IV - A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica, e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 16º  São atribuições do CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Artigos
2º e 3º da Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo IX), e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa, conforme Art. 34 da Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009.
§1º. O CAE deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§2º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009.
Art. 17º  O Município deve:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho;
b) Disponibilidade de equipamento de informática;
c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade.
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACSFUNDEB
Art. 18º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACSFUNDEB, contará com 11 membros e terá a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica publica, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§1º. Os membros do conselho previsto no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I – no caso dos representantes do Poder Executivo municipal, pelo Chefe do Poder Executivo;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto das unidades escolares municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§2º. São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo conselho.
§3º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
§4º. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§5º. A atuação dos membros do Conselho:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades
do conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§6º. Ao Conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§7º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
§8º. O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do 3º ano de mandato do respectivo titular do poder executivo.
§9º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§10. Ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 19º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 20º As Unidades Escolares, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I - elaborar periodicamente seu Projeto Político Pedagógico, dentro dos parâmetros da Política Educacional do Município e de progressivos graus de autonomia;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada professor;
V - prover meios para a recuperação dos alunos com dificuldades
de aprendizagem;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
§1º. A organização administrativa pedagógica das unidades escolares será regulada no Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
§2º. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a Educação Escolar da União e do Município, constituir- se-ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal de Educação e do Órgão Gestor da Educação.
Art. 21º As Unidades Escolares mantidas e administradas por pessoas físicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade de ensino pelo Poder Público Municipal;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Artigo 213 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual, será cassado o alvará de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 22º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das Escolas da Rede Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo duas vezes, no período correspondente a cada gestão municipal.
Art. 23º O Fórum Municipal de Educação será convocado pelo Órgão Gestor da Educação Municipal e contará com a participação de representantes desse órgão, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares (pais, alunos, professores e funcionários) das escolas da rede municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação (Artigo 15 da LDB e Lei nº 13.005/2014).
Art. 24º A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania, garantindo-se:
I- Eleição direta para o Conselho Escolar das unidades escolares, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da lei municipal;
II- Autonomia da comunidade escolar para definir seu Projeto Político Pedagógico observado a legislação vigente e os princípios apontados pelo Fórum Municipal de Educação.
Art. 25º O Órgão Gestor da Educação organizará o Plano de Aplicação de Recursos, definindo os critérios e prazos para o repasse de verbas e correspondente prestação de contas e deverá manter conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o Artigo 69 da Lei nº 9.394/96 e dos recursos oriundos do Salário Educação e do FNDE, movimentados pelo titular do Órgão Gestor da Educação, com a aprovação do chefe do executivo ou quem ele nomear.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta lei.
Art. 27º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 28º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 05 dias do mês de junho de 2024.

Dr. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS
Prefeito Municipal

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