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MATÉRIAS DO Diário Nº 606

sexta, 02 de maio de 2025

LEI Nº 948, de 09 de abril de 2025 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 947, de 09 de abril de 2025 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 089, de 09 de abril de 2025 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 088, de 08 de abril de 2025 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 948, de 09 de abril de 2025

LEI Nº 948/2025, de 09 de abril de 2025

Autoria: Poder Legislativo Municipal Gestão 2025 a 2028

“DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPREENDEDORES LOCAIS NAS FESTAS CULTURAIS E EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PIUM-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Fernando Belarmino da Silva, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a prioridade de participação de empreendedores locais nas festas culturais e eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Pium-TO, com a finalidade de valorizar o comércio local e a culinária regional.
Art. 2º Nos eventos e festas culturais realizados pelo Município será realizado chamamento prévio exclusivo aos empreendedores locais, garantindo-lhes a inscrição prioritária antes da abertura às inscrições de participantes externos.
Art. 3º Os empreendedores locais terão preferência nas seguintes modalidades:
I - Montagem e utilização de barracas, estandes, food trailers ou estruturas similares para a comercialização de produtos alimentícios e bebidas;
II - Participação em espaços gastronômicos exclusivos destinados à culinária regional;
III - Comercialização de pratos típicos regionais ou inovações gastronômicas representativas da cultura local;
IV - Venda ambulante de alimentos e bebidas.

Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por empreendedor local aquele que comprovar residência mínima de 06 (seis) meses no Município de Pium-TO, devendo apresentar:
I - Requerimento preenchido, conforme modelo fornecido pela Prefeitura;
II - Documento oficial de comprovação de residência atualizado (contas de água, energia elétrica, telefone ou similares);
III - Para pessoas jurídicas, comprovação de registro atualizado junto à Receita Federal e ao Município;
IV - Para pessoas físicas, apresentação obrigatória de:

a) Documento de Identidade (RG ou equivalente);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de endereço atualizado;
d) Título de eleitor acompanhado de certidão de quitação eleitoral.

Art. 5º Caso a demanda supere a capacidade disponível nos eventos, as vagas serão preenchidas por ordem cronológica de inscrição, devendo as vagas remanescentes ser repassadas aos próximos inscritos aptos.
Art. 6º A seleção será realizada por comissão designada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, podendo incluir membros de outros órgãos municipais relacionados ao evento.

Parágrafo único: O Executivo Municipal poderá estabelecer critérios adicionais relacionados à organização estrutural e operacional dos eventos.
Art. 7º Aos empreendedores selecionados será assegurado local adequado para funcionamento de suas atividades durante os eventos, condicionado ao integral cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Aos ambulantes será concedido termo de permissão específico, limitado ao período de duração do evento.
Art. 8º O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei acarretará a exclusão imediata do empreendedor, sendo sua vaga redistribuída conforme os critérios estabelecidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pium - TO, ao 09 de abril de 2025.

__________________________
FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal de Pium

LEI Nº 947, de 09 de abril de 2025

LEI Nº 947, de 09 de abril de 2025

Autoria: Poder Legislativo Municipal Gestão 2025 a 2028

“Fica denominada RUA LOURIVAL GOMES DA COSTA a atual Rua UM , centro, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Fernando Belarmino da Silva, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada RUA LOURIVAL GOMES DA COSTA, a atual Rua UM, localizada no Bairro Centro, nesta cidade.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 09 dias do mês de abril de 2025.

FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 089, de 09 de abril de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 089/2025, de 09 de abril de 2025

Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2025 a 2028

Revoga a Lei nº 566 de 16 de setembro de 2005 e a Lei 660 de 19 de outubro de 2009 e Cria o Conselho Municipal de Habitação de interesse social e dá outras providências. (NR)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Fernando Belarmino da Silva no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS -, órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados, com a função de acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação. (NR).
Parágrafo Primeiro - órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do Município.
Art. 2° - O CMHIS será composto por 9 (nove) membros, sendo 7 (sete) titulares e 2 (dois) suplentes. (NR).
Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Segundo - Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 3° - O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¹/4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. (NR) .
Art. 4° - O CMHIS será presidido, na primeira Gestão, pelo responsável do Poder Público sendo responsável pelo setor Habitacional Secretário Municipal, a partir da segunda gestão, a presidência será exercida por um dos membros do CMHIS eleito para este fim.
Parágrafo Primeiro - as reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Segundo - os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e quanto às deliberações serão publicadas por instrumento administrativos denominadas resoluções.
Parágrafo Terceiro - as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de três dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
Parágrafo Quarto - No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.
Art. 5° - O CMHIS reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 6° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse social deverá conter, no mínimo:
I- A forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II- Quórum de instalação das reuniões e de votação;
III- Forma de convocação e quórum de votação nas Plenárias Abertas.
Art. 7º - Compete ao CMHIS:
I. Analisar, discutir e aprovar:
a) Os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação;
b) A Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia;
c) Os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;
d) Os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos;
e) Liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e Metas;
II - Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;
III - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
V - definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as seguintes diretrizes:
a. Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
b. A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;
c. Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
d. Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regionais;
e. Concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
f. Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.
VI - Acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;
VII - deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
VIII- estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
IX - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
X - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
XI - propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;
XII - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Parágrafo Único - O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e transparência.
Art. 8º - Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria responsável pelo Setor Habitacional sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
VIII - implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:
a) diretamente ou através de outro órgão de entidade de Administração Pública;
b) mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução ou de Agentes de Assessoria Técnica;
IX- Propor critérios de credenciamento e de remuneração dos Agentes de Execução e dos Agentes de Assessoria Técnica;
X- realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação.
Art. 9º - O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação.
Art. 10 - As despesas necessárias para funcionamento do Conselho correrão por conta do orçamento geral do município.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO aos 09 dias do mês de abril de 2025.

FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 088, de 08 de abril de 2025

Lei Complementar nº 088, de 08 de abril de 2025.

“Dispõe sobre alteração do Art. 3º, Capítulo I – Da Composição, da Lei 211/93, de 07 de abril de 1993, que institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Fernando Belarmino da Silva no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei altera o Art. 3º, Capitulo I – Da Composição, da Lei Municipal nº 211/93, de 07 de abril de 1993, que institui o Conselho Municipal de Saúde.

Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal 211/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, observadas as seguintes proporções representativas: (NR)

I - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Governo Municipal, no total de 4 (quatro) integrantes, sendo 2 (dois) titulares e 2(dois) suplentes, que será atribuído pelo Executivo Municipal. (NR)
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores, destes 1 (um) servidor efetivo indicado pelo Executivo Municipal, no total de 4 (quatro) integrantes, sendo: (NR)
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação – 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente. (NR)
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde – 1 (um) Titular e (1) Suplente. (NR)

III - 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários do SUS, no total de 8 (oito) integrantes, sendo: (NR)
a) Dois representantes da Igreja Católica – 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente. (NR)
b) Dois representantes das Igrejas Evangélicas - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente. (NR)
c) Quatro representantes da população – 2 (dois) Titulares e 2 (dois) Suplentes. (NR)

Art. 3° - Os demais artigos permanecem inalterados.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium – TO, aos 08 dias do mês de abril de 2025.

______________________________________
FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal

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