quarta, 04 de junho de 2025
Lei Complementar nº 090, de 09 de abril de 2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2025 a 2028
Dispõe sobre abertura de Crédito Especial no Orçamento de 2025 alterando a Lei Municipal nº 945/2024, de 03 de dezembro de 2024, que trata da Estimativa da Receita e fixa a Despesa - LOA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Fernando Belarmino da Silva, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica aberto o Orçamento de 2025, um Crédito Especial no valor total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), na Lei Orçamentária Anual de 2025 - Lei Municipal nº 945/2024, de 03 de dezembro de 2024, para atender as necessidades da administração, conforme segue: (NR)
Parágrafo único: Faz parte desta Lei o Anexo I - Quadro de Detalhamento da Despesa alterado por este artigo.
Art. 2° - Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
de desempate.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 07 dias do mês de maio de 2025.
FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 091, de 08 de maio de 2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal Gestão 2025 a 2028
“Revoga a Lei nº 566/05 de 16 de setembro de 2005 e a Lei 660/2009 de 19 de outubro de 2009, dando nova redação, e Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Fernando Belarmino da Silva, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Esta lei revoga a Lei nº 566/05 de 16 de setembro de 2005 e a Lei 660/2009 de 19 de outubro de 2009, dando nova redação, e cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3o O FHIS é constituído por:
I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional.
§ 3o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4o Competirá ao setor municipal responsável pela habitação, proporcionar ao Conselho Gestor, os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – Deliberar sobre as contas do FHIS;
V – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 08 dias do mês de maio de 2025.
FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal
Lei nº 949, de 07 de maio de 2025.
Autoria: Poder Legislativo Municipal Gestão 2025 a 2028
“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DOS INSTITUTO CRISTAL – CNPJ nº 01.556.654/0001-69 NO MUNICÍPIO DE PIUM – TO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM, ESTADO DO TOCANTINS, Fernando Belarmino da Silva, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarado utilidade pública INSTITUTO CRISTAL, associação civil sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob nº 01.556.654/0001-69, com foro no município de Pium, Tocantins, a partir da qual, lhe ficam assegurados todos os direitos e todas as vantagens previstas em Lei.
Art. 2º. A Utilidade Pública prevista no art. 1.º desta Lei aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Pium, responsabilizando-se a Prefeitura de Pium - Tocantins pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium/TO, aos 07 dias do mês de maio de 2025.
FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato n.º 024/2025 FME
Processo Administrativo: Nº 196/2025
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial 004/2025
Objeto da Licitação locação de veiculo tipo caminhonete tipo caminhonete para o Fundo Municipal de Educação de Pium-TO.
Partes: JS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA inscrito no CNPJ sob o nº 43.876.862/0001-995 e FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CNPJ 30.463.609/0001-68
Data da assinatura do contrato: 30 de abril de 2025.
Recursos:
08.0040.12.122.0003.2024 – Secretaria Municipal de Educação;
Elementos de Despesas: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Cód.: 492, Fonte: 1.500.1001.000000.
Valor total: R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
Vigência: 12 meses
ELIANE ARAUJO DO MONTE PALMA SILVA
Gestora do Fundo Municipal de Educação
RETIFICAÇÃO
No extrato de contrato nº043/2025 PMP, publicado no D.O.M de 02 de junho de 2025, Edição nº600/2025, Pág. 02 . Objeto: LOCAÇÃO DE VEICULOS TIPO CAMINHÃO ¾ PARA O MUNICIPIO DE PIUM-TO. Onde se lê: Dione Ribeiro da Silva- Gestor do FMS Leia-se: Fernando Belarmino da Silva- Prefeito Municipal.
Fernando Belarmino da Silva
Prefeito Municipal
