quarta, 21 de janeiro de 2026
DECRETO Nº 02/2026, de 21 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação no âmbito do Município de Pium/TO, a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), autoriza a celebração de convênio/termo de adesão, disciplina a emissão, o credenciamento, o compartilhamento de dados, a interoperabilidade com o Ambiente Nacional e dá outras providências, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM-TO, FERNANDO BELARMINO DA SILVA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Pium, Constituição Federal e Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabelece obrigações para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quanto à adaptação de sistemas e ao compartilhamento de documentos fiscais eletrônicos, bem como a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2026, de autorização da NFS-e de padrão nacional no Ambiente Nacional ou, na hipótese de emissor próprio, de compartilhamento dos documentos com o ambiente de dados nacional;
CONSIDERANDO, o convênio/termo nacional que institui o padrão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e o respectivo fluxo de adesão municipal;
CONSIDERANDO, a necessidade de padronização tecnológica e jurídica, a melhoria da eficiência administrativa, a ampliação da conformidade tributária e o combate à evasão no âmbito do ISS;
CONSIDERANDO, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital), a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e a legislação municipal aplicável;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Pium-TO, a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), autoriza a celebração de convênio/termo de adesão com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e demais entidades convenentes e disciplina a emissão, o credenciamento, o compartilhamento de dados e a interoperabilidade com o Ambiente Nacional da NFS-e, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se NFS-e o documento fiscal eletrônico de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado em ambiente eletrônico nacional, municipal ou entidade conveniada, relativo à prestação de serviços.
§ 2º Este Decreto aplica-se a todos os contribuintes do ISS estabelecidos no Município, observadas as normas específicas dos Microempreendedores Individuais – MEI e dos optantes pelo Simples Nacional e demais regimes, conforme regulamentação federal e municipal.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 2º Fica autorizado o(a) Prefeito(a) a firmar Convênio, Termo de Adesão e instrumentos congêneres com a RFB e demais entidades convenentes, para adoção do padrão nacional da NFS- e, observadas as condições técnicas e jurídicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º O Termo de Adesão/Convênio, após firmado, integrará este Decreto como Anexo III, para todos os fins.
§ 2º A execução do convênio e a gestão do projeto de implantação da NFS-e ficam a cargo da Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda, que atuará como Órgão Gestor Municipal do sistema, podendo instituir Comitê Municipal de Implantação da NFS-e, com representantes da arrecadação, fiscalização, tecnologia da informação e procuradoria.
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor Municipal:
- – coordenar a adesão, a implantação e a operação da NFS-e no Município;
- – definir processos de credenciamento de contribuintes emissores e de acesso de tomadores ao portal/ambiente;
- – promover a interoperabilidade entre o sistema municipal e o Ambiente Nacional, observados leiautes e padrões técnicos;
- – assegurar o compartilhamento imediato dos documentos fiscais eletrônicos ao Ambiente Nacional, conforme cronograma;
- – expedir portarias e manuais operacionais;
- – promover ações de capacitação e de comunicação com os contribuintes;
- – monitorar níveis de serviço (SLA), segurança da informação e conformidade com a LGPD;
- – articular-se com o Comitê Gestor da NFS-e e com a RFB para atualização de requisitos técnicos.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DA EMISSÃO
Art. 4º Ficam obrigados à emissão da NFS-e de padrão nacional os contribuintes do ISS deste Município, observadas as hipóteses e prazos fixados na legislação federal e municipal.
§ 1º O credenciamento dos emissores dar-se-á por meio do Portal da NFS-e (Ambiente Nacional) ou, quando em uso de emissor próprio municipal devidamente integrado, através do sistema local, mediante autenticação digital e validação cadastral pela Administração Tributária Municipal.
§ 2º O MEI observará o regime de emissão simplificada da NFS-e, nos termos de regulamentação específica, sem prejuízo da disciplina municipal complementar.
§ 3º A emissão da NFS-e observará leiautes padronizados, códigos de serviço, alíquotas, retenções e demais parâmetros definidos pelo Órgão Gestor Municipal e pelo Comitê Gestor nacional, com validação e autorização prévias.
Art. 5º Na inoperância do sistema autorizador, o contribuinte poderá emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS), com posterior conversão em NFS-e no prazo e condições disciplinados em portaria do Órgão Gestor Municipal.
Art. 6º A substituição, o cancelamento, a carta de correção eletrônica (quando aplicável), a inutilização e demais eventos vinculados à NFS-e obedecerão às regras do padrão nacional e às normas complementares municipais.
CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 7º Os documentos fiscais eletrônicos de serviços autorizados serão compartilhados com o Ambiente Nacional da NFS-e, de uso comum, imediatamente após sua recepção, validação e autorização, nos termos do convênio e do art. 62 da LC nº 214/2025.
§ 1º O Município observará os padrões técnicos e requisitos de segurança, as APIs e protocolos de comunicação definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e, mantendo a integridade, disponibilidade e autenticidade das informações.
§ 2º Na hipótese de emissor próprio municipal, será assegurado o compartilhamento automático com o Ambiente Nacional do conteúdo das NFS-e e de outras declarações eletrônicas correlatas, conforme leiaute padronizado.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, LGPD E SIGILO FISCAL
Art. 8º O tratamento de dados pessoais observará a LGPD, cabendo ao Município a condição de controlador das informações fiscais sob sua guarda, e aos provedores/sistemas contratados a de operadores, quando for o caso, conforme contratos e acordos de nível de serviço.
§ 1º Deverão ser adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e o sigilo fiscal, incluindo controle de acesso, criptografia, registro de logs e política de backup, nos termos das normas aplicáveis.
§ 2º O Órgão Gestor Municipal designará Encarregado(a) de Dados (DPO) para os tratamentos no âmbito deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 9º A inobservância das obrigações previstas neste Decreto sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação municipal do ISS e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes de descumprimento de requisitos tecnológicos.
Parágrafo único. A não emissão de NFS-e, a emissão fora do padrão nacional ou a recusa injustificada em se credenciar configuram infração acessória, sujeitando o infrator às medidas previstas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DO SUPORTE, DA CAPACITAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Art. 10° O Órgão Gestor Municipal promoverá treinamentos, materiais didáticos e atendimento aos contribuintes e servidores, inclusive por meio eletrônico, e publicará manuais e perguntas frequentes (FAQ) atualizados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11° Fica aprovado o Plano de Implantação constante do Anexo I, com as fases, marcos, prazos, responsabilidades e indicadores de desempenho.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes deverão emitir a NFS-e de padrão nacional pelo Ambiente Nacional ou por emissor próprio municipal integrado, observado o cronograma de credenciamento constante do Anexo I.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2032, os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e e as demais declarações eletrônicas serão compartilhados em ambiente nacional, observados os leiautes padronizados, nos termos do convênio e das normas complementares.
§ 3º O descumprimento pelo Município das obrigações de adaptação e compartilhamento, na forma do art. 62 da LC nº 214/2025, poderá ensejar sanções federativas, inclusive suspensão temporária de transferências voluntárias, na forma da legislação aplicável.
Art. 12° Fica revogada a utilização de modelos municipais de nota de serviços em papel ou eletrônicos não compatíveis com o padrão nacional, na forma e prazos definidos em portaria do Órgão Gestor Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° A Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda expedirá os atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive portarias, manuais, tabelas de códigos de serviço, regras de contingência (RPS) e política de segurança da informação.
Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 09/01/2026 e produzindo efeitos conforme os prazos definidos no Anexo I e na legislação de regência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium -TO, em 21 de janeiro de 2026.
FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I — PLANO DE IMPLANTAÇÃO (exemplo)
Fase 1 – Adesão e Preparação (até [DATA])
-
- Assinatura do Termo de Adesão/Convênio.
- Instituição do Comitê Municipal de Implantação.
- Levantamento de requisitos e diagnóstico de sistemas.
- Elaboração do Plano de Comunicação com contribuintes.
Fase 2 – Integração e Homologação (até [DATA])
-
- Parametrização de códigos de serviço, alíquotas e regras.
- Integração com Ambiente Nacional (APIs/leiautes).
- Homologação técnico-funcional e teste piloto com contribuintes selecionados.
- Publicação de manuais e portarias operacionais.
Fase 3 – Produção e Estabilização (a partir de [DATA])
-
- Entrada em produção do emissor (nacional e/ou municipal integrado).
- Treinamento ampliado de contribuintes e servidores.
- Monitoramento de SLA e indicadores.
- Plano de contingência (RPS) e conversão obrigatória.
Fase 4 – Consolidação e Melhoria Contínua (até 31/12/2032)
-
- Compartilhamento contínuo de dados e declarações ao Ambiente Nacional.
- Auditorias de segurança e conformidade (LGPD/sigilo fiscal).
- Revisões periódicas de tabelas, regras e integrações.
ANEXO II — REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS (exemplo)
-
-
- Observância aos leiautes padronizados do padrão nacional (XML/JSON e esquemas publicados).
- Integração por API/Web Services com autenticação forte, trilhas de auditoria e logs.
- Criptografia em trânsito e em repouso; backup diário; alta disponibilidade com SLA ≥
-
99,0%.
-
-
- Suporte a RPS e à conversão automática; eventos de cancelamento e substituição.
- Integração com cadastro municipal, domicílio tributário eletrônico (DTE) e contabilidade.
- Camada de relatórios gerenciais e painéis para auditoria e fiscalização.
- Conformidade com LGPD e políticas de segurança aprovadas pelo Órgão Gestor Municipal.
- Manual do Contribuinte e Manual Técnico atualizados.
-
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium -TO, em 21 de janeiro de 2026.
FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 01/2026, de 12 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pium/TO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM-TO, FERNANDO BELARMINO DA SILVA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Pium, Constituição Federal e Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, artigos 7º, inciso IV c/c art. 39, §3º, assegura ao trabalhador e servidor pública remuneração mensal nunca inferior ao valor do salário mínimo vigente;
CONSIDERANDO que foi editado o Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, estabelecendo que o salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a partir de 1º de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e aplicado aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem paridade;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário mínimo do município e o salário de benefício não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Art. 2º. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem paridade, pagos pelo RPPS, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, da seguinte forma:
I - benefícios com data início até Janeiro de 2025, reajuste de 3,90 % (três inteiros e noventa décimos por cento); e
II - benefícios com data início a partir de 01/01/2025, reajuste conforme percentuais indicados no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º. Os valores e requisitos para o salário-família e o auxílio-reclusão serão aqueles previstos conforme arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro de 2025.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrária.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium -TO, em 20 de janeiro de 2026.
FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS SEM PARIDADE CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até janeiro de 2025 |
3,90 |
|
em fevereiro de 2025 |
3,90 |
|
em março de 2025 |
2,38 |
|
em abril de 2025 |
1,86 |
|
em maio de 2025 |
1,38 |
|
em junho de 2025 |
1,02 |
|
em julho de 2025 |
0,79 |
|
em agosto de 2025 |
0,58 |
|
em setembro de 2025 |
0,79 |
|
em outubro de 2025 |
0,27 |
|
em novembro de 2025 |
0,24 |
|
em dezembro de 2025 |
0,21 |