SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 749

quarta, 21 de janeiro de 2026

DECRETO Nº 02/2026 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 01/2026 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 02/2026

DECRETO Nº 02/2026, de 21 de janeiro de 2026.

“Dispõe sobre a regulamentação no âmbito do Município de Pium/TO, a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), autoriza a celebração de convênio/termo de adesão, disciplina a emissão, o credenciamento, o compartilhamento de dados, a interoperabilidade com o Ambiente Nacional e dá outras providências, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM-TO, FERNANDO BELARMINO DA SILVA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Pium, Constituição Federal e Constituição Estadual,

CONSIDERANDO, o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabelece obrigações para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quanto à adaptação de sistemas e ao compartilhamento de documentos fiscais eletrônicos, bem como a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2026, de autorização da NFS-e de padrão nacional no Ambiente Nacional ou, na hipótese de emissor próprio, de compartilhamento dos documentos com o ambiente de dados nacional;
CONSIDERANDO, o convênio/termo nacional que institui o padrão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e o respectivo fluxo de adesão municipal;
CONSIDERANDO, a necessidade de padronização tecnológica e jurídica, a melhoria da eficiência administrativa, a ampliação da conformidade tributária e o combate à evasão no âmbito do ISS;
CONSIDERANDO, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital), a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e a legislação municipal aplicável;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Pium-TO, a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), autoriza a celebração de convênio/termo de adesão com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e demais entidades convenentes e disciplina a emissão, o credenciamento, o compartilhamento de dados e a interoperabilidade com o Ambiente Nacional da NFS-e, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se NFS-e o documento fiscal eletrônico de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado em ambiente eletrônico nacional, municipal ou entidade conveniada, relativo à prestação de serviços.
§ 2º Este Decreto aplica-se a todos os contribuintes do ISS estabelecidos no Município, observadas as normas específicas dos Microempreendedores Individuais – MEI e dos optantes pelo Simples Nacional e demais regimes, conforme regulamentação federal e municipal.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 2º Fica autorizado o(a) Prefeito(a) a firmar Convênio, Termo de Adesão e instrumentos congêneres com a RFB e demais entidades convenentes, para adoção do padrão nacional da NFS- e, observadas as condições técnicas e jurídicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º O Termo de Adesão/Convênio, após firmado, integrará este Decreto como Anexo III, para todos os fins.
§ 2º A execução do convênio e a gestão do projeto de implantação da NFS-e ficam a cargo da Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda, que atuará como Órgão Gestor Municipal do sistema, podendo instituir Comitê Municipal de Implantação da NFS-e, com representantes da arrecadação, fiscalização, tecnologia da informação e procuradoria.

Art. 3º Compete ao Órgão Gestor Municipal:

  1. – coordenar a adesão, a implantação e a operação da NFS-e no Município;
  2. – definir processos de credenciamento de contribuintes emissores e de acesso de tomadores ao portal/ambiente;
  3. – promover a interoperabilidade entre o sistema municipal e o Ambiente Nacional, observados leiautes e padrões técnicos;
  4. – assegurar o compartilhamento imediato dos documentos fiscais eletrônicos ao Ambiente Nacional, conforme cronograma;
  5. – expedir portarias e manuais operacionais;
  6. – promover ações de capacitação e de comunicação com os contribuintes;
  7. – monitorar níveis de serviço (SLA), segurança da informação e conformidade com a LGPD;
  8. – articular-se com o Comitê Gestor da NFS-e e com a RFB para atualização de requisitos técnicos.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DA EMISSÃO

Art. 4º Ficam obrigados à emissão da NFS-e de padrão nacional os contribuintes do ISS deste Município, observadas as hipóteses e prazos fixados na legislação federal e municipal.
§ 1º O credenciamento dos emissores dar-se-á por meio do Portal da NFS-e (Ambiente Nacional) ou, quando em uso de emissor próprio municipal devidamente integrado, através do sistema local, mediante autenticação digital e validação cadastral pela Administração Tributária Municipal.
§ 2º O MEI observará o regime de emissão simplificada da NFS-e, nos termos de regulamentação específica, sem prejuízo da disciplina municipal complementar.
§ 3º A emissão da NFS-e observará leiautes padronizados, códigos de serviço, alíquotas, retenções e demais parâmetros definidos pelo Órgão Gestor Municipal e pelo Comitê Gestor nacional, com validação e autorização prévias.
Art. 5º Na inoperância do sistema autorizador, o contribuinte poderá emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS), com posterior conversão em NFS-e no prazo e condições disciplinados em portaria do Órgão Gestor Municipal.
Art. 6º A substituição, o cancelamento, a carta de correção eletrônica (quando aplicável), a inutilização e demais eventos vinculados à NFS-e obedecerão às regras do padrão nacional e às normas complementares municipais.

CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS E DA INTEROPERABILIDADE

Art. 7º Os documentos fiscais eletrônicos de serviços autorizados serão compartilhados com o Ambiente Nacional da NFS-e, de uso comum, imediatamente após sua recepção, validação e autorização, nos termos do convênio e do art. 62 da LC nº 214/2025.
§ 1º O Município observará os padrões técnicos e requisitos de segurança, as APIs e protocolos de comunicação definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e, mantendo a integridade, disponibilidade e autenticidade das informações.
§ 2º Na hipótese de emissor próprio municipal, será assegurado o compartilhamento automático com o Ambiente Nacional do conteúdo das NFS-e e de outras declarações eletrônicas correlatas, conforme leiaute padronizado.

CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, LGPD E SIGILO FISCAL

Art. 8º O tratamento de dados pessoais observará a LGPD, cabendo ao Município a condição de controlador das informações fiscais sob sua guarda, e aos provedores/sistemas contratados a de operadores, quando for o caso, conforme contratos e acordos de nível de serviço.
§ 1º Deverão ser adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e o sigilo fiscal, incluindo controle de acesso, criptografia, registro de logs e política de backup, nos termos das normas aplicáveis.
§ 2º O Órgão Gestor Municipal designará Encarregado(a) de Dados (DPO) para os tratamentos no âmbito deste Decreto.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 9º A inobservância das obrigações previstas neste Decreto sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação municipal do ISS e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes de descumprimento de requisitos tecnológicos.
Parágrafo único. A não emissão de NFS-e, a emissão fora do padrão nacional ou a recusa injustificada em se credenciar configuram infração acessória, sujeitando o infrator às medidas previstas no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO VII
DO SUPORTE, DA CAPACITAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

Art. 10° O Órgão Gestor Municipal promoverá treinamentos, materiais didáticos e atendimento aos contribuintes e servidores, inclusive por meio eletrônico, e publicará manuais e perguntas frequentes (FAQ) atualizados.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11° Fica aprovado o Plano de Implantação constante do Anexo I, com as fases, marcos, prazos, responsabilidades e indicadores de desempenho.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes deverão emitir a NFS-e de padrão nacional pelo Ambiente Nacional ou por emissor próprio municipal integrado, observado o cronograma de credenciamento constante do Anexo I.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2032, os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e e as demais declarações eletrônicas serão compartilhados em ambiente nacional, observados os leiautes padronizados, nos termos do convênio e das normas complementares.
§ 3º O descumprimento pelo Município das obrigações de adaptação e compartilhamento, na forma do art. 62 da LC nº 214/2025, poderá ensejar sanções federativas, inclusive suspensão temporária de transferências voluntárias, na forma da legislação aplicável.
Art. 12° Fica revogada a utilização de modelos municipais de nota de serviços em papel ou eletrônicos não compatíveis com o padrão nacional, na forma e prazos definidos em portaria do Órgão Gestor Municipal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13° A Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda expedirá os atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive portarias, manuais, tabelas de códigos de serviço, regras de contingência (RPS) e política de segurança da informação.
Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 09/01/2026 e produzindo efeitos conforme os prazos definidos no Anexo I e na legislação de regência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium -TO, em 21 de janeiro de 2026.

FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal

ANEXO I — PLANO DE IMPLANTAÇÃO (exemplo)

Fase 1 – Adesão e Preparação (até [DATA])

    1. Assinatura do Termo de Adesão/Convênio.
    2. Instituição do Comitê Municipal de Implantação.
    3. Levantamento de requisitos e diagnóstico de sistemas.
    4. Elaboração do Plano de Comunicação com contribuintes.

Fase 2 – Integração e Homologação (até [DATA])

    1. Parametrização de códigos de serviço, alíquotas e regras.
    2. Integração com Ambiente Nacional (APIs/leiautes).
    3. Homologação técnico-funcional e teste piloto com contribuintes selecionados.
    4. Publicação de manuais e portarias operacionais.

Fase 3 – Produção e Estabilização (a partir de [DATA])

    1. Entrada em produção do emissor (nacional e/ou municipal integrado).
    2. Treinamento ampliado de contribuintes e servidores.
    3. Monitoramento de SLA e indicadores.
    4. Plano de contingência (RPS) e conversão obrigatória.

Fase 4 – Consolidação e Melhoria Contínua (até 31/12/2032)

    1. Compartilhamento contínuo de dados e declarações ao Ambiente Nacional.
    2. Auditorias de segurança e conformidade (LGPD/sigilo fiscal).
    3. Revisões periódicas de tabelas, regras e integrações.

ANEXO II — REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS (exemplo)

      1. Observância aos leiautes padronizados do padrão nacional (XML/JSON e esquemas publicados).
      2. Integração por API/Web Services com autenticação forte, trilhas de auditoria e logs.
      3. Criptografia em trânsito e em repouso; backup diário; alta disponibilidade com SLA ≥

99,0%.

      1. Suporte a RPS e à conversão automática; eventos de cancelamento e substituição.
      2. Integração com cadastro municipal, domicílio tributário eletrônico (DTE) e contabilidade.
      3. Camada de relatórios gerenciais e painéis para auditoria e fiscalização.
      4. Conformidade com LGPD e políticas de segurança aprovadas pelo Órgão Gestor Municipal.
      5. Manual do Contribuinte e Manual Técnico atualizados.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pium -TO, em 21 de janeiro de 2026.

FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal

DECRETO Nº 01/2026

DECRETO Nº 01/2026, de 12 de janeiro de 2026.

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pium/TO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM-TO, FERNANDO BELARMINO DA SILVA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Pium, Constituição Federal e Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, artigos 7º, inciso IV c/c art. 39, §3º, assegura ao trabalhador e servidor pública remuneração mensal nunca inferior ao valor do salário mínimo vigente;
CONSIDERANDO que foi editado o Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, estabelecendo que o salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a partir de 1º de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e aplicado aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem paridade;

DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário mínimo do município e o salário de benefício não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Art. 2º. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem paridade, pagos pelo RPPS, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, da seguinte forma:
I - benefícios com data início até Janeiro de 2025, reajuste de 3,90 % (três inteiros e noventa décimos por cento); e
II - benefícios com data início a partir de 01/01/2025, reajuste conforme percentuais indicados no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º. Os valores e requisitos para o salário-família e o auxílio-reclusão serão aqueles previstos conforme arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro de 2025.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrária.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium -TO, em 20 de janeiro de 2026.

FERNANDO BELARMINO DA SILVA
Prefeito Municipal

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS SEM PARIDADE CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2025

3,90

em fevereiro de 2025

3,90

em março de 2025

2,38

em abril de 2025

1,86

em maio de 2025

1,38

em junho de 2025

1,02

em julho de 2025

0,79

em agosto de 2025

0,58

em setembro de 2025

0,79

em outubro de 2025

0,27

em novembro de 2025

0,24

em dezembro de 2025

0,21

Sustentabilidade

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Economia

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